Estatuto

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO, DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Artigo 1º - O COLÉGIO BRASILEIRO DE PARASITOLOGIA VETERINÁRIA, com a sigla CBPV, fundado em 26 de julho de 1979,  é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de duração ilimitada, que congrega Médicos Veterinários e outros profissionais especializados ou vinculados, sob qualquer título, à Parasitologia Animal.

Parágrafo 1º - O CBPV terá como foro e sede permanentes a cidade de Jaboticabal – SP.

Parágrafo 2º - O CBPV terá emblema representativo.

Artigo 2º - O CBPV se destina a estimular o ensino e a pesquisa, bem como à divulgação de atividades pertinentes à Parasitologia Veterinária em todos os seus ramos e tem como finalidades:
a) integrar os Médicos Veterinários e outros profissionais vinculados, sob qualquer título, à Parasitologia Veterinária;
b) promover o intercâmbio de trabalhos, pesquisas e informações científicas inerentes à Parasitologia Veterinária;
c) promover o constante aprimoramento técnico científico das atividades relacionadas à Parasitologia Veterinária, contribuindo para manter elevado o seu padrão técnico;
d) organizar Congressos, Simpósios, reuniões técnicas, palestras e outras atividades, a fim de atender ao disposto na alínea anterior;
e) assessorar e colaborar com entidades culturais, educacionais, técnicas e científicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, que, no seu todo ou em parte, executem trabalhos em Parasitologia Animal nas áreas de ensino, pesquisa, divulgação, execução, controle e fiscalização.

Artigo 3º - Para alcançar suas finalidades, o CBPV, além de outros métodos hábeis, deverá:
a) organizar serviços de informação sobre Parasitologia Veterinária para seus associados;
b) promover reuniões periódicas de seus associados, visando a integração e intercâmbio de conhecimentos;
c) fazer-se representar, pelo seu Presidente, junto aos poderes públicos e particulares;
d) celebrar e executar convênios, ajustes, contratos, acordos e outros instrumentos legais, com entidades culturais, educacionais, técnicas e científicas, de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
e) estimular o interesse e o ingresso de novos profissionais na área de Parasitologia Veterinária;
f) conceder certificado de merecimento a profissionais que apresentarem trabalhos de excepcional valor no campo da Parasitologia Animal.

§ Único – Para execução do disposto nas alíneas anteriores, a Diretoria Executiva do CBPV criará comissões especiais, fixando os critérios de funcionamento destes organismos através de Regimento Interno.

CAPÍTULO II - DOS INTEGRANTES E DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
Artigo 4º - O CBPV contará com as seguintes categorias de associados:- Fundadores; -Efetivos; -Institucionais; -Beneméritos; -Universitários.

§ 1º – São associados fundadores os profissionais e universitários que se inscreveram e participaram do I Seminário Nacional sobre Parasitoses de Bovinos e assinaram a Ata de criação do CBPV.

§ 2º – São associados efetivos do CBPVos que tenham suas atividades ligadas à Parasitologia Animal.

§ 3º – São associados institucionais do CBPV as entidades governamentais ou particulares relacionadas com a Parasitologia Animal, que solicitarem a inscrição por escrito e submetidos à apreciação da Diretoria Executiva, forem aceitas.

§ 4º – Serão associados beneméritos do CBPV as personalidades brasileiras e/ou estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços à entidade.

§ 5º – A indicação de personalidades brasileiras ou estrangeiras para a categoria de sócio benemérito será feita através da Diretoria Executiva do CBPV à Assembléia Geral, que aprovará por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros presentes, a opção de pagamento da anuidade fica a critério do associado eleito para esta categoria.

§ 6º – Serão associados universitáriosdo CBPV acadêmicos de Graduação e de Pós-Graduação ligados a Parasitologia Animal.

§ 7º – Os associados universitários terão um desconto de 50% nas taxas e anuidades cobradas pelo CBPV.

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES
Artigo 5º – São direitos de todos os associados quites com o CBPV:
a) participar de todas as atividades técnico-científicas;
b) receber as publicações oficiais da entidade;
c) representar a entidade no país e no exterior, quando devidamente credenciado por sua Diretoria Executiva;
d) usar os títulos outorgados pela entidade;
e) demitir-se da entidade ou de qualquer cargo ou função nela exercida, não sendo esse pedido de demissão objeto de discussão;
f) utilizar os serviços da entidade;
g) votar e ser votado para qualquer cargo ou função diretiva na entidade, respeitadas as disposições deste Estatuto;
h) participar pessoalmente, ou mediante procuração por instrumento jurídico, de Assembléias Gerais, sendo que:
1) As procurações só poderão ser outorgadas a membros do CBPV;
2) Cada sócio poderá representar, no máximo, 2 (dois) associados, quando os representados residirem no mesmo Estado onde estiver sendo realizada Assembléia Geral, ou 5 (cinco) quando residirem em Estados diferentes;
3) Os representantes deverão residir no mesmo Estado dos representados;
4) Os associados portadores de procurações assinarão o livro de presença indicando que representam por mandato e entregarão os instrumentos ao Presidente da Assembléia Geral ou da mesa eleitoral;
i) propor à Diretoria Executiva do CBPV a convocação de Assembléias Gerais Extraordinárias, mediante documento assinado, no mínimo, por 1/5 (um quinto) dos associados, com expressas declarações dos assuntos propostos para discussão;
j) ficar liberado de suas obrigações sociais com o CBPV por motivo de doença que impeça suas atividades profissionais, por motivo de viagens para estudos de especialização no exterior ou ainda por motivos de reconhecida relevância, à critério da Diretoria Executiva.

Artigo 6º – São deveres de todos os associados do CBPV:
a) O pagamento de anuidade, pelos associados efetivos, cujo valor será estipulado em Assembléia Geral Ordinária;
b) o pagamento de anuidade, pelos associados institucionais, sendo que o valor da contribuição será estipulado em Assembléia Geral Ordinária;
c) prestigiar, com o comparecimento, as promoções técnico-científicas da entidade, acatando as normas e regulamentos vigentes;
d) servir nas comissões para as quais forem designados;
e) cumprir, pontualmente, com as obrigações sociais.

Artigo 7º – São penalidades aplicáveis aos associados do CBPV:
a) exclusão como membro, quando, em razão de justa causa ou motivos graves, caracterizada pela ocorrência exemplificativa dos seguintes fatos:
- forem legalmente condenados por crime infamante;
- tenham realizado prática indecorosa, verificadas regularmente pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária e/ou outros Conselhos;
- forem definitivamente, impedidos do exercício da profissão de médico veterinário pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária;
- deixarem, sem justa causa, de efetuar o pagamento de 02 (duas) anuidades do CBPV;
- praticarem ato lesivo ao CBPV.
b) censura ou suspensão aos associados que infringirem disposições deste Estatuto, de acordo com decisão do Conselho Deliberativo.

Parágrafo§ Único - A exclusão do membro só se pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.

CAPÍTULO IV - DAS ATIVIDADES DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Artigo 8º – O Colégio Brasileiro de Parasitologia Veterinária constitui-se dos seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Deliberativo;
c)Diretoria Executiva;
d)Conselho Fiscal.

DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 9º – A Assembléia Geral, órgão supremo de deliberação coletiva do CBPV, será composta pelos associados que estiverem em dia com o pagamento das anuidades e reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente por convocação de seu Presidente e/ou, no mínimo, 1/5 (um quinto) de seus membros quites e/ou pela maioria simples dos componentes do Conselho Deliberativo. Excepcionalmente, quando as circunstâncias impossibilitarem a realização da Assembléia presencial, ela poderá ser realizada por meios eletrônicos, na modalidade virtual.

§ 1º – Em qualquer dos casos, a convocação da Assembléia Geral deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Artigo 10º – Compete à Assembléia Geral:
a) eleger o Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal;
b) conhecer e aprovar o relatório anual da Diretoria Executiva;
c) conhecer a situação econômica e financeira do CBPV, através de balanços;
d) conhecer e aprovar a prestação de contas da Diretoria Executiva;
e) conhecer e aprovar o plano anual de trabalho da Diretoria Executiva;
f) conhecer e aprovar moções e proposições;
g) destituir os administradores, membros da diretoria ou de conselhos;
h) alterar o estatuto;
i) fixação do valor da anuidade.

§ 1º – Só terão direito a voto e a serem votados na Assembléia Geral, os associados do CBPV que estiverem quites com a Tesouraria.

§ 2º - Para as deliberações a que se referem às alíneas “g” e “h” os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 11º – O Conselho Deliberativo, presidido pelo Presidente da Diretoria Executiva, será constituído por  2 representantes de cada região geográfica do território nacional, com mandato de 2 (dois) anos, eleitos em Assembléia Geral.

Artigo12º – Ao Conselho Deliberativo compete:
a) o Conselho deverá estabelecer discussão virtual quando necessário e reunir-se um dia antes do Congresso;
b) aprovar planos de trabalho subvencionados por entidades de direito público e/ou privado, nacionais e/ou internacionais;
c) referendar e/ou aprovar convênios, ajustes, contratos e outros documentos, assinados pelo Presidente;
d) referendar e/ou aprovar atas das Diretoria Executiva;
e) aprovar moções, recomendações ou sugestões indicadas pela Diretoria Executiva;
f) colaborar no temário de Congressos, Simpósios, Seminários e outros, organizados e/ou patrocinados pelo CBPV e/ou em colaboração com entidades de direito público e/ou privado, nacionais ou internacionais;
g) apreciar o relatório da Diretoria Executiva pelo menos uma vez a cada 2 anos e, através do seu Presidente, encaminhá-lo à Assembléia Geral;
h) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
i) baixar resoluções;
j) Divulgar as ações do CBPV, bem como organizar eventos regionais ligados à parasitologia animal;
k) Representar o CBPV nas regionais de origem de cada conselheiro.

§ 1º – O Conselho Deliberativo será convocado pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros.

§ 2 º – As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes.

DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 13º – A Diretoria Executiva do CBPV será constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 1º Tesoureiro, competindo-lhes a administração geral da entidade, com mandato por dois anos, sendo permitida a reeleição apenas uma única vez. Excepcionalmente, quando as circunstâncias impossibilitarem a realização da Assembléia presencial, o mandato vigente poderá ser automaticamente prorrogado por mais um ano.

§ 1º – O 1º Vice-Presidente, 1º Secretário e 1º Tesoureiro, terão seus respectivos suplentes.

§ 2º – A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, quando convocada pelo Presidente e/ou pela maioria simples de seus membros.

§ 3º – As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas pela maioria simples de seus membros presentes.

Artigo 14º – A critério da Diretoria Executiva, poderão ser constituídas Comissões Científicas para assuntos específicos.

§ 1º – A cada Comissão Científica compete estimular as pesquisas e os trabalhos da respectiva especialidade, segundo orientação aprovada pela Diretoria Executiva.

§ 2º – As Comissões Científicas a que se refere o parágrafo anterior, funcionarão como órgão de Assessoria Científica da Diretoria Executiva e serão compostas de, no máximo, 5 (cinco)  membros.

§ 3º – As Comissões Científicas emitirão parecer técnico e científico de sua especialidade quando esta for tratada em convênios, ajustes, contratos e outros documentos de interesse do CBPV, com entidades culturais, educacionais, técnicas e científicas, governamentais ou não, por solicitação do Presidente.

§ 4º – Os membros das Comissões Científicas do CBPV poderão assessorar os órgãos de pesquisa, ensino, execução e divulgação da Parasitologia Veterinária, nacionais ou internacionais, desde que solicitados, quando, então, representarão a entidade.

Artigo 15º – São atribuições do Presidente:
a) administrar o CBPV, promovendo as medidas necessárias ao seu funcionamento;
b) presidir as reuniões da Diretoria Executiva do CBPV;
c) representar o CBPV em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir procuradores, na forma da Lei;
d) convocar e presidir a Assembléia Geral e o Conselho Deliberativo, bem como convocar o Conselho Fiscal;
e) providenciar a obtenção de subvenções para o CBPV;
f) apresentar ao Conselho Deliberativo o relatório anual da Diretoria Executiva antes da realização da Assembléia Geral;
g) assinar títulos concedidos pelo CBPV;
h) assinar os expedientes do CBPV;
i) assinar, com o 1º Tesoureiro, cheques, documentos contábeis, financeiros, balanços e os balancetes da entidade;
j) celebrar convênios, ajustes, contratos e outros documentos, com entidades de direito público e/ou privado, nacionais e internacionais, aprovados pela Diretoria;
k) indicar elementos para comporem as Comissões Científicas do CBPV;
l) autorizar o pagamento das contas do CBPV;
m) aprovar a admissão de novos associados efetivos, junto com os demais componentes da Diretoria Executiva;
n) baixar atos de indicação dos associados fundadores e/ou efetivos para exercerem as funções de representantes estaduais do CBPV;
o) manter contatos permanentes com os  associados do CBPV e com entidades relacionadas com os trabalhos de Parasitologia;
p) receber subvenções, auxílios ou quaisquer outros valores, dando quitação dos mesmos;
q) baixar Portarias, Ordens de Serviço e Circulares;
r) delegar, de maneira expressa e quando julgar necessário, suas atribuições legais, estatutárias ou regimentais.

Artigo 16º – São atribuições do 1º Vice-Presidente: auxiliar o Presidente e substituí-lo em seus impedimentos ou na vacância do cargo.

Artigo 17º – São atribuições do 2º Vice-Presidente: auxiliar o Presidente e substituir o 1º Vice-Presidente na vacância do cargo.

Artigo 18º – São atribuições do 1º Secretário:
a) secretariar as reuniões do CBPV e lavrar as respectivas atas;
b) manter atualizada a correspondência da entidade;
c) organizar serviços de informações.

Artigo 19º – Compete ao 2º Secretário: auxiliar o 1º Secretário e substituí-lo na vacância do cargo.

Artigo 20º – Compete ao 1º Tesoureiro:
a) arrecadar as contribuições dos associados das diferentes categorias;
b) pagar as contas da entidade, autorizadas pelo Presidente;
c) manter sob guarda e responsabilidade os valores, os livros e os documentos contábeis;
d) apresentar, em tempo hábil, relatórios do movimento financeiro à Diretoria Executiva, a fim de que a mesma apresente ao Conselho Fiscal;
e) apresentar, anualmente, previsão da receita e despesa ao Conselho Deliberativo;
f) assinar com o Presidente, cheques, documentos contábeis e financeiros e balancetes da entidade.

Artigo 21º – Compete ao 2º Tesoureiro: auxiliar o 1º Tesoureiro e substituí-lo na vacância do cargo.

Artigo 22º – Em casos excepcionais, nos impedimentos do 1º e 2º Vice-Presidentes, pela ordem, a Presidência será ocupada pelo 1º Secretário e 1º Tesoureiro.

DO CONSELHO FISCAL
Artigo 23º – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das atividades contábeis, financeiras e patrimoniais do CBPV, formado por 4 (quatro) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, eleitos da mesma forma que a Diretoria Executiva, pela Assembléia Geral.

§ 1º – O Conselho Fiscal será convocado pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros e reunir-se-á, pelo menos, uma vez a cada dois anos.

§ 2º – As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria simples de seus membros presentes.

Artigo 24º – Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar e opinar sobre os balanços e balancetes do CBPV;
b) examinar e opinar sobre a escrituração social e a documentação financeira do CBPV;
c) examinar a prestação de contas do exercício financeiro, emitindo parecer e, através do seu Presidente, submetê-lo à aprovação da Assembléia Geral.

CAPÍTULO V - DAS ELEIÇÕES
Artigo 25º – Poderão participar de chapas de candidatos às eleições, votar ou ser votado:
a) Poderão concorrer aos cargos do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal todos os associados fundadores e efetivos do CBPV;
b) os associados que estejam em dia com o pagamento das anuidades;
c) os associados que não estejam licenciados;
d) os associados que não estejam cumprindo penas disciplinares impostas pelo Conselho Deliberativo.

§ Único – As chapas dos candidatos às eleições do CBPV que concorrerão aos cargos do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, deverão ser protocoladas pelo Secretário.

Artigo 26º – Serão considerados eleitos, após a contagem dos votos os candidatos aos cargos do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal que obtiverem a maioria simples dos votos.

Artigo 27º – Em caso de empate ou anulação das eleições, o Presidente do CBPV convocará, imediatamente, nova eleição.

§ Único – Persistindo o  empate considerar-se-á eleita, a chapa encabeçada pelo candidato mais idoso.

Artigo 28º – Terminada a apuração, o Presidente da Assembléia Geral proclamará o resultado do pleito, fazendo-se registrar em Ata que assinará juntamente com os componentes da Comissão Examinadora e os demais membros da mesa Diretora dos trabalhos. Este documento registrará, principalmente, o local, o dia, a hora do início e do término dos trabalhos, o número de votantes, assinalando o número de presentes; a quantidade de votos apurados e nulos, o número de votos atribuídos a cada chapa; ocorrências relacionadas com o pleito, tais como protestos, anulação das eleições e outras; e, finalmente, a relação nominal dos candidatos eleitos e os respectivos cargos.

CAPITULO VI - DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA
Artigo 29º – O patrimônio do CBPV compreenderá:
a) legados e doações;
b) eventuais saldos orçamentários.

Artigo 30º – A receita do CBPV constará de:
a) contribuições dos associados;
b) subvenções, auxílios de doações;
c) rendimentos eventuais;
d) anuidades;
e) patrocínios.

§ 1º - As contribuições dos associados fundadores, efetivos, universitários   e institucionais deverão ser pagas até o dia 30 de julho de cada ano.

Artigo 31º – O CBPV só será extinto por determinação da Assembléia Geral convocada para este fim, devendo esta decisão ser tomada por 2/3 (dois terços) dos associados inscritos. Esta Assembléia decidirá sobre o destino a ser dado aos bens do CBPV, respeitadas a lei, os convênios, ajustes, contratos, acordos e outros instrumentos firmados por sua Diretoria Executiva.

Artigo 32º – Os associados do CBPV, inclusive os membros da Diretoria Executiva, não responderão individual ou coletivamente pelas dívidas da entidade.

Artigo 33º – O CBPV poderá contar com representantes Estaduais, em cada Estado da Federação, indicados pela Diretoria Executiva.

Artigo 34º – A Diretoria Executiva em exercício, outorgará aos membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal da gestão anterior, diploma alusivo aos serviços prestados à Entidade.

Artigo 35º – Todo sócio do CBPV receberá, por ocasião da efetivação da sua inscrição, diploma de membro da Entidade.

Artigo 36º – É vedado a qualquer órgão de direção do CBPV, tomar parte em manifestações político-partidárias ou religiosas.

Artigo 37º – Este Estatuto só poderá ser reformado pelo voto de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes nos termos do Artigo 9º e seus parágrafos 1º e 2º.

Artigo 38º – Os casos omissos não previstos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, ad referendum da Assembléia Geral.

§ Único – A Diretoria Executiva do CBPV resolverá ad referendum do Conselho Deliberativo, os casos omissos que apresentarem caráter de urgência.

Artigo 39º – A Diretoria Executiva do CBPV elaborará tabela de diárias, a qual visa cobrir despesas de pousada, alimentação e transporte dos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou representantes designados, que se deslocarem de seu domicílio no exclusivo interesse da entidade.

CAPÍTULO VII - DO CONGRESSO BRASILEIRO DE PARASITOLOGIA VETERINÁRIA
Artigo 40º – O Congresso Brasileiro de Parasitologia Veterinária será realizado bienalmente, preferencialmente em anos pares.

§ 1º – Na impossibilidade de realização do Congresso naquele respectivo ano, por motivo de caso fortuito ou de força maior, ele poderá ser adiado para o ano subsequente.

§ 2º - Caberá à Assembléia Geral decidir sobre eventuais alterações de cronograma para congressos futuros.

Artigo 41º – ADiretoria  de Congresso será constituída por um Presidente - indicado pela Assembléia.

§ 1º – O Presidente do Congresso tem amplos poderes para nomear elementos de sua inteira confiança para os cargos de Secretário, Tesoureiro e Comissões Auxiliares.

§ 2º - A competência da Presidência do Congresso, bem como as normas que estabelecem o funcionamento do Congresso, estão definidas no Regimento Interno.

§ 3º – As responsabilidades contábeis e técnicas da Diretoria de Congresso encerram-se mediante aprovação do Relatório Final encaminhado pela Presidência aos Conselhos Fiscal e Deliberativo, respectivamente, independentemente do término do mandato.

CAPÍTULO VIII - DA REVISTA  BRASILEIRA DE PARASITOLOGIA VETERINÁRIA
Artigo 42º – A Revista Brasileira de Parasitologia Veterinária é o órgão oficial de divulgação científica do Colégio Brasileiro de Parasitologia Veterinária e destina-se à publicação de trabalhos científicos de temas relativos à Parasitologia Veterinária.

Artigo 43º – A constituição e diretrizes de atuação da Revista Brasileira de Parasitologia Veterinária  estão definidas no Regimento Interno.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 44º – Fica eleito o foro de Jaboticabal, Estado de São Paulo, para a solução de qualquer pendência que, por ventura, venha a ocorrer e que envolva o nome do CBPV.

Artigo 45º – O Regimento Interno completa este Estatuto em tudo o que não o contrarie.

Artigo 46º – Este estatuto entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembléia Geral, revogadas as disposições em contrário.