Estatuto
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO, DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Artigo 1º - O COLÉGIO BRASILEIRO DE PARASITOLOGIA VETERINÁRIA, com a sigla CBPV, fundado em 26 de julho de 1979, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de duração ilimitada, que congrega Médicos Veterinários e outros profissionais especializados ou vinculados, sob qualquer título, à Parasitologia Veterinária.
§ 1º - O CBPV terá como foro e sede permanentes a cidade de Jaboticabal – SP.
§ 2º - O CBPV terá emblema representativo.
Artigo 2º - O CBPV se destina a estimular o ensino, a pesquisa, a extensão e a inovação à Parasitologia Veterinária em todos os seus ramos e tem como finalidades:
a) integrar os Médicos Veterinários e outros profissionais vinculados, sob qualquer título, à Parasitologia Veterinária;
b) promover o intercâmbio de trabalhos, pesquisas e informações científicas inerentes à Parasitologia Veterinária;
c) promover o constante aprimoramento técnico-científico das atividades relacionadas à Parasitologia Veterinária, contribuindo para manter elevado o seu padrão técnico;
d) organizar Congressos, Simpósios, reuniões técnicas, palestras e outras atividades, a fim de atender ao disposto na alínea anterior;
e) assessorar e colaborar com entidades culturais, educacionais, técnicas e científicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, que, no seu todo ou em parte, executem trabalhos em Parasitologia Veterinária nas áreas de ensino, pesquisa, divulgação, execução, controle e fiscalização.
f) Realizar processo de avaliação, emissão e renovação de título de especialista em Parasitologia Veterinária para os associados médicos veterinários.
Artigo 3º - Para alcançar suas finalidades, o CBPV, além de outros métodos hábeis, deverá:
a) organizar serviços de informação sobre Parasitologia Veterinária para seus associados;
b) promover reuniões periódicas de seus associados, visando a integração e intercâmbio de conhecimentos;
c) fazer-se representar, pelo seu Presidente, junto aos poderes públicos e particulares;
d) celebrar e executar convênios, ajustes, contratos, acordos e outros instrumentos legais, com entidades culturais, educacionais, técnicas e científicas, de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
e) estimular o interesse e o ingresso de novos profissionais na área de Parasitologia Veterinária;
f) conceder certificado de merecimento a profissionais que apresentarem trabalhos de excepcional valor no campo da Parasitologia Veterinária;
§ Parágrafo único – Para execução do disposto nas alíneas anteriores, a Diretoria Executiva do CBPV criará comissões especiais, fixando os critérios de funcionamento destes organismos através de Regimento Interno.
CAPÍTULO II - DOS INTEGRANTES E DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
Artigo 4º - O CBPV contará com as seguintes categorias de associados:- Fundadores; - Efetivos; - Institucionais; - Beneméritos; - Discentes.
§ 1º – São associados fundadores os profissionais e universitários que se inscreveram e participaram do I Seminário Nacional sobre Parasitoses de Bovinos e assinaram a Ata de criação do CBPV.
§ 2º – São associados efetivos do CBPV os que tenham suas atividades ligadas à Parasitologia Veterinária.
§ 3º – São associados institucionais do CBPV as entidades governamentais ou particulares relacionadas com a Parasitologia Veterinária, que solicitarem a inscrição por escrito e submetidos à apreciação da Diretoria Executiva, forem aceitas.
§ 4º – Serão associados beneméritos do CBPV as personalidades brasileiras e/ou estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços à entidade.
§ 5º – A indicação de personalidades brasileiras ou estrangeiras para a categoria de sócio benemérito será feita através da Diretoria Executiva do CBPV à Assembleia Geral, que aprovará por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros presentes, a opção de pagamento da anuidade fica a critério do associado eleito para esta categoria.
§ 6º – Serão associados discentes do CBPV acadêmicos de Graduação e de Pós-Graduação (residência, mestrado e doutorado), ligados a Parasitologia Veterinária.
§ 7º – Os associados discentes terão um desconto de 75% nas taxas e anuidades cobradas pelo CBPV.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES
Artigo 5º – São direitos de todos os associados quites com o CBPV:
a) participar de todas as atividades técnico-científicas;
b) receber as publicações oficiais da entidade.
c) representar a entidade no país e no exterior, quando devidamente credenciado por sua Diretoria Executiva;
d) usar os títulos outorgados pela entidade;
e) demitir-se da entidade ou de qualquer cargo ou função nela exercida, não sendo esse pedido de demissão objeto de discussão;
f) utilizar os serviços da entidade;
g) votar e ser votado para qualquer cargo ou função diretiva na entidade, respeitadas as disposições deste Estatuto;
h) participar pessoalmente, ou mediante procuração por instrumento jurídico, de Assembleias Gerais, sendo que:
1 – As procurações só poderão ser outorgadas a membros do CBPV;
2- Cada sócio poderá representar, no máximo, 2 (dois) associados, quando os representados residirem no mesmo Estado onde estiver sendo realizada Assembleia Geral, ou 5 (cinco) quando residirem em Estados diferentes;
3 – Os representantes deverão residir no mesmo Estado dos representados;
4 – Os associados portadores de procurações assinarão o livro de presença indicando que representam por mandato e entregarão os instrumentos ao Presidente da Assembleia Geral ou da mesa eleitoral;
i) propor à Diretoria Executiva do CBPV a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, mediante documento assinado, no mínimo, por 1/5 (um quinto) dos associados, com expressas declarações dos assuntos propostos para discussão;
j) ficar liberado de suas obrigações sociais com o CBPV por motivo de doença que impeça suas atividades profissionais, por motivo de viagens para estudos de especialização no exterior ou ainda por motivos de reconhecida relevância, à critério da Diretoria Executiva.
Artigo 6º – São deveres de todos os associados do CBPV:
a) O pagamento de anuidade, pelos associados efetivos, cujo valor será estipulado em Assembleia Geral Ordinária;
b) o pagamento de anuidade, pelos associados institucionais, sendo que o valor da contribuição será estipulado em Assembleia Geral Ordinária;
c) prestigiar, com o comparecimento, as promoções técnico-científicas da entidade, acatando as normas e regulamentos vigentes;
d) servir nas comissões para as quais forem designados;
e) cumprir, pontualmente, com as obrigações sociais.
Artigo 7º – São penalidades aplicáveis aos associados do CBPV:
a) exclusão como membro, quando, em razão de justa causa ou motivos graves, caracterizada pela ocorrência exemplificativa dos seguintes fatos: - forem legalmente condenados por crime infamante; - tenham realizado prática indecorosa, verificadas regularmente pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária e/ou outros Conselhos. - Forem definitivamente, impedidos do exercício da profissão de médico veterinário pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária; - deixarem, sem justa causa, de efetuar o pagamento de 02 (duas) anuidades do CBPV; - praticarem ato lesivo ao CBPV;
b) censura ou suspensão aos associados que infringirem disposições deste Estatuto, de acordo com decisão da Diretoria Executiva.
§ Parágrafo único - A exclusão do membro só se pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia geral especialmente convocada para esse fim.
CAPÍTULO IV - DAS ATIVIDADES DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Artigo 8º – O Colégio Brasileiro de Parasitologia Veterinária constitui-se dos seguintes órgãos:
a) Assembleia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal.
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 9º – A Assembleia Geral, órgão supremo de deliberação coletiva do CBPV, será composta pelos associados que estiverem em dia com o pagamento das anuidades e reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente por convocação de seu Presidente e/ou, no mínimo, 1/5 (um quinto) de seus membros quites e/ou pela maioria simples dos componentes da Diretoria Executiva. Excepcionalmente, quando as circunstâncias impossibilitarem a realização da Assembleia presencial, ela poderá ser realizada por meios eletrônicos, na modalidade virtual.
§ Parágrafo único – Em qualquer dos casos, a convocação da Assembleia Geral deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Artigo 10º – Compete à Assembleia Geral:
a) eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
b) conhecer e aprovar o relatório anual da Diretoria Executiva;
c) conhecer a situação econômica e financeira do CBPV, através de balanços;
d) conhecer e aprovar a prestação de contas da Diretoria Executiva;
e) conhecer e aprovar o plano anual de trabalho da Diretoria Executiva;
f) conhecer e aprovar moções e proposições;
g) destituir os administradores, membros da diretoria ou de conselhos;
h) alterar o estatuto;
i) fixação do valor da anuidade.
§ 1º – Só terão direito a voto e a serem votados na Assembleia Geral, os associados do CBPV que estiverem quites com a Tesouraria.
§ 2º - Para as deliberações a que se referem às alíneas “g” e “h” os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 11º – A Diretoria Executiva do CBPV será constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 1º Tesoureiro, competindo-lhes a administração geral da entidade, com mandato por dois anos, sendo permitida a reeleição apenas uma única vez. Excepcionalmente, quando as circunstâncias impossibilitarem a realização da Assembleia presencial, o mandato vigente poderá ser automaticamente prorrogado por mais um ano, sendo ainda permitido a renovação, caso necessário, não podendo ultrapassar o limite máximo de 2 anos.
§ 1º – O 1º Vice-Presidente, 1º Secretário e 1º Tesoureiro, terão seus respectivos suplentes.
§ 2º – A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, quando convocada pelo Presidente e/ou pela maioria simples de seus membros.
§ 3º – As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas pela maioria simples de seus membros presentes.
Artigo 12º - À Diretoria Executiva compete:
a) Estabelecer discussão virtual quando necessário e reunir-se um dia antes do Congresso;
b) aprovar planos de trabalho subvencionados por entidades de direito público e/ou privado, nacionais e/ou internacionais;
c) referendar e/ou aprovar convênios, ajustes, contratos e outros documentos, assinados pelo Presidente;
d) referendar e/ou aprovar atas das Diretoria Executiva;
e) aprovar moções, recomendações ou sugestões indicadas pela Diretoria Executiva;
f) colaborar no temário de Congressos, Simpósios, Seminários e outros, organizados e/ou patrocinados pelo CBPV e/ou em colaboração com entidades de direito público e/ou privado, nacionais ou internacionais;
g) apreciar o relatório da Diretoria Executiva pelo menos uma vez a cada 2 anos e, através do seu Presidente, encaminhá-lo à Assembleia Geral;
h) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
i) baixar resoluções.
j) Divulgar as ações do CBPV, bem como organizar eventos regionais ligados à parasitologia veterinária.
Artigo 13º – A critério da Diretoria Executiva, poderão ser constituídas Comissões Científicas para assuntos específicos.
§ 1º – A cada Comissão Científica compete estimular as pesquisas e os trabalhos da respectiva especialidade, segundo orientação aprovada pela Diretoria Executiva.
§ 2º – As Comissões Científicas a que se refere o parágrafo anterior, funcionarão como órgão de Assessoria Científica da Diretoria Executiva e serão compostas de, no máximo, 5 (cinco) membros.
§ 3º – As Comissões Científicas emitirão parecer técnico e científico de sua especialidade quando esta for tratada em convênios, ajustes, contratos e outros documentos de interesse do CBPV, com entidades culturais, educacionais, técnicas e científicas, governamentais ou não, por solicitação do Presidente.
§ 4º – Os membros das Comissões Científicas do CBPV poderão assessorar os órgãos de pesquisa, ensino, execução e divulgação da Parasitologia Veterinária, nacionais ou internacionais, desde que solicitados, quando, então, representarão a entidade.
Artigo 14º – São atribuições do Presidente:
a) administrar o CBPV, promovendo as medidas necessárias ao seu funcionamento;
b) presidir as reuniões da Diretoria Executiva do CBPV;
c) representar o CBPV em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir procuradores, na forma da Lei;
d) convocar e presidir a Assembleia Geral, bem como convocar o Conselho Fiscal;
e) providenciar a obtenção de subvenções para o CBPV;
f) assinar títulos concedidos pelo CBPV;
g) assinar os expedientes do CBPV;
h) assinar, com o 1º Tesoureiro, cheques, documentos contábeis, financeiros, balanços e os balancetes da entidade;
i) celebrar convênios, ajustes, contratos e outros documentos, com entidades de direito público e/ou privado, nacionais e internacionais, aprovados pela Diretoria;
j) indicar elementos para comporem as Comissões Científicas do CBPV;
k) autorizar o pagamento das contas do CBPV;
l) aprovar a admissão de novos associados efetivos, junto com os demais componentes da Diretoria Executiva;
m) baixar atos de indicação dos associados fundadores e/ou efetivos para exercerem as funções de representantes estaduais do CBPV;
n) manter contatos permanentes com os associados do CBPV e com entidades relacionadas com os trabalhos de Parasitologia;
o) receber subvenções, auxílios ou quaisquer outros valores, dando quitação dos mesmos;
p) baixar Portarias, Ordens de Serviço e Circulares;
q) delegar, de maneira expressa e quando julgar necessário, suas atribuições legais, estatutárias ou regimentais.
Artigo 15º – São atribuições do 1º Vice-Presidente: auxiliar o Presidente e substituí-lo em seus impedimentos ou na vacância do cargo.
Artigo 16º – São atribuições do 2º Vice-Presidente: auxiliar o Presidente e substituir o 1º Vice-Presidente na vacância do cargo.
Artigo 17º – São atribuições do 1º Secretário:
a) secretariar as reuniões do CBPV e lavrar as respectivas atas;
b) manter atualizada a correspondência da entidade;
c) organizar serviços de informações;
Artigo 18º – Compete ao 2º Secretário: auxiliar o 1º Secretário e substituí-lo na vacância do cargo.
Artigo 19º – Compete ao 1º Tesoureiro:
a) arrecadar as contribuições dos associados das diferentes categorias;
b) pagar as contas da entidade, autorizadas pelo Presidente;
c) manter sob guarda e responsabilidade os valores, os livros e os documentos contábeis;
d) apresentar, em tempo hábil, relatórios do movimento financeiro à Diretoria Executiva, a fim de que a mesma apresente ao Conselho Fiscal;
e) assinar com o Presidente, cheques, documentos contábeis e financeiros e balancetes da entidade.
Artigo 20º – Compete ao 2º Tesoureiro: auxiliar o 1º Tesoureiro e substituí-lo na vacância do cargo.
Artigo 21º – Em casos excepcionais, nos impedimentos do 1º e 2º Vice-Presidentes, pela ordem, a Presidência será ocupada pelo 1º Secretário e 1º Tesoureiro.
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 22º – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das atividades contábeis, financeiras e patrimoniais do CBPV, formado por 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, eleitos da mesma forma que a Diretoria Executiva, pela Assembleia Geral.
§ 1º – O Conselho Fiscal será convocado pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros e reunir-se-á, pelo menos, uma vez a cada dois anos.
§ 2º – As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria simples de seus membros presentes.
Artigo 23º – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar e opinar sobre os balanços e balancetes do CBPV;
b) examinar e opinar sobre a escrituração social e a documentação financeira do CBPV;
c) examinar a prestação de contas do exercício financeiro, emitindo parecer e, através do seu Presidente, submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO V - DAS ELEIÇÕES
Artigo 24º – Poderão participar de chapas de candidatos às eleições, votar ou ser votado:
a) Poderão concorrer aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal todos os associados fundadores e efetivos do CBPV;
b) os associados que estejam em dia com o pagamento das anuidades;
c) os associados que não estejam licenciados.
§ Parágrafo único – As chapas dos candidatos às eleições do CBPV que concorrerão aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, deverão ser protocoladas pelo Secretário.
Artigo 25º – Serão considerados eleitos, após a contagem dos votos os candidatos aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal que obtiverem a maioria simples dos votos.
Artigo 26º – Em caso de empate ou anulação das eleições, o Presidente do CBPV convocará, imediatamente, nova eleição.
§ Parágrafo único - Persistindo o empate considerar-se-á eleita, a chapa encabeçada pelo candidato mais idoso.
Artigo 27º – Terminada a apuração, o Presidente da Assembleia Geral proclamará o resultado do pleito, fazendo-se registrar em Ata que assinará juntamente com os componentes da Comissão Examinadora e os demais membros da mesa Diretora dos trabalhos. Este documento registrará, principalmente, o local, o dia, a hora do início e do término dos trabalhos, o número de votantes, assinalando o número de presentes; a quantidade de votos apurados e nulos, o número de votos atribuídos a cada chapa; ocorrências relacionadas com o pleito, tais como protestos, anulação das eleições e outras; e, finalmente, a relação nominal dos candidatos eleitos e os respectivos cargos.
CAPITULO VI - DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA
Artigo 28º – O patrimônio do CBPV compreenderá:
a) legados e doações;
b) eventuais saldos orçamentários:
Artigo 29º – A receita do CBPV constará de:
a) contribuições dos associados;
b) subvenções, auxílios de doações;
c) rendimentos eventuais;
d) anuidades;
e) patrocínios.
§ 1º - As contribuições dos associados fundadores, efetivos, universitários e institucionais deverão ser pagas até o dia 30 de julho de cada ano.
Artigo 30º – O CBPV só será extinto por determinação da Assembleia Geral convocada para este fim, devendo esta decisão ser tomada por 2/3 (dois terços) dos associados inscritos. Esta Assembleia decidirá sobre o destino a ser dado aos bens do CBPV, respeitadas a lei, os convênios, ajustes, contratos, acordos e outros instrumentos firmados por sua Diretoria Executiva.
Artigo 31º – Os associados do CBPV, inclusive os membros da Diretoria Executiva, não responderão individual ou coletivamente pelas dívidas da entidade.
Artigo 32º – O CBPV poderá contar com representantes Estaduais, em cada Estado da Federação, indicados pela Diretoria Executiva.
Artigo 33º – A Diretoria Executiva em exercício, outorgará aos membros da Diretoria Executiva, e Conselho Fiscal da gestão anterior, diploma alusivo aos serviços prestados à Entidade.
Artigo 34º – Todo sócio do CBPV receberá, por ocasião da efetivação da sua inscrição, diploma de membro da Entidade.
Artigo 35º – É vedado a qualquer órgão de direção do CBPV, tomar parte em manifestações político-partidárias ou religiosas.
Artigo 36º – Este Estatuto só poderá ser reformado pelo voto de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes nos termos do Artigo 10º e seus parágrafos 1º e 2º.
Artigo 37º – Os casos omissos não previstos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, ad referendum da Assembleia Geral.
Artigo 38º – A Diretoria Executiva do CBPV elaborará tabela de diárias, a qual visa cobrir despesas de pousada, alimentação e transporte dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou representantes designados, que se deslocarem de seu domicílio no exclusivo interesse da entidade.
CAPÍTULO VII - DO CONGRESSO BRASILEIRO DE PARASITOLOGIA VETERINÁRIA
Artigo 39º – O Congresso Brasileiro de Parasitologia Veterinária será realizado bienalmente, preferencialmente em anos pares.
§ 1º - Na impossibilidade de realização do Congresso naquele respectivo ano, por motivo de caso fortuito ou de força maior, ele poderá ser adiado para o ano subsequente.
§ 2º - Caberá à Assembleia Geral decidir sobre eventuais alterações de cronograma para congressos futuros.
Artigo 40º – A Diretoria de Congresso será constituída por um Presidente - indicado pela Assembleia.
§ 1º – O Presidente do Congresso tem amplos poderes para nomear elementos de sua inteira confiança para os cargos de Secretário, Tesoureiro e Comissões Auxiliares.
§ 2º - A competência da Presidência do Congresso, bem como as normas que estabelecem o funcionamento do Congresso, estão definidas no Regimento Interno.
§ 3º – As responsabilidades contábeis e técnicas da Diretoria de Congresso encerram-se mediante aprovação do Relatório Final encaminhado pela Presidência ao Conselhos Fiscal e à Diretoria Executiva, respectivamente, independentemente do término do mandato.
CAPÍTULO VIII - DA REVISTA BRASILEIRA DE PARASITOLOGIA VETERINÁRIA
Artigo 41º – A Revista Brasileira de Parasitologia Veterinária é o órgão oficial de divulgação científica do Colégio Brasileiro de Parasitologia Veterinária e destina-se à publicação de trabalhos científicos de temas relativos à Parasitologia Veterinária.
Artigo 42º – A constituição e diretrizes de atuação da Revista Brasileira de Parasitologia Veterinária estão definidas no Regimento Interno.
CAPÍTULO IX - DO BOLETIM TÉCNICO DO CBPV
Artigo 43º – O Boletim técnico do CBPV é o órgão oficial de divulgação técnica do Colégio Brasileiro de Parasitologia Veterinária e destina-se à publicação de trabalhos técnicos de temas relativos à Parasitologia Veterinária.
Artigo 44º – A constituição e diretrizes de atuação do Boletim técnico do CBPV estão definidas no Regimento Interno.
CAPÍTULO XX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 45º – Fica eleito o foro de Jaboticabal, Estado de São Paulo, para a solução de qualquer pendência que, por ventura, venha a ocorrer e que envolva o nome do CBPV.
Artigo 46º – O Regimento Interno completa este Estatuto em tudo o que não o contrarie.
Artigo 47º – Este estatuto entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembleia Geral, revogadas as disposições em contrário.